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Diretiva Relativa às Condições de Entrada e de Residência de Nacionais de Países Terceiros para Efeitos de Emprego Altamente Qualificado

Lei nº 53/2023, de 31 de agosto

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis nºs 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.

Com entrada em vigor no dia 29 de outubro de 2023, o regime transposto para o ordenamento jurídico português pretende criar um regime à escala da União mais eficaz e atrativo para os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros, que representará o principal instrumento de atração de trabalhadores altamente qualificados, com procedimentos mais rápidos, critérios de admissão mais flexíveis e inclusivos e direitos mais alargados, incluindo uma mobilidade facilitada dentro.

O pedido de concessão do “Cartão Azul da EU” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, ou caso permaneça legalmente em Portugal, junto da Direção ou Delegação Regional da AIMA, I. P. da sua área de residência.

O “Cartão Azul da EU” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.

O nacional de Estado terceiro, titular de ‘cartão azul UE’ concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência.

 

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