Com a aprovação do Orçamento de Estado para 2023, procedeu-se à alteração do artigo 7.º do Código do IMT, que prevê o regime da isenção desse imposto nas aquisições de imóveis para revenda
Com esta alteração, a isenção de IMT prevista passou a estar dependente da verificação dos seguintes requisitos:
✅ A sociedade ter exercido a atividade de compra para revenda, em cada um dos dois anos anteriores ao da escritura; ✅ Que ocorra nesses dois anos anteriores, a revenda de um imóvel antes adquirido para esse fim (ao invés da mera aquisição);
Importa salientar que, não obstante os requisitos terem limitado a atribuição da referida isenção, a alteração em causa não prejudica a possibilidade de reembolso do imposto liquidado, no caso de os imóveis serem efetivamente vendidos no referido período (3 anos).