Agenda Trabalho Digno - Período Experimental
Foi publicado no dia 03 de abril, em Diário da República, a Lei nº 13/2023 que altera o #CódigodoTrabalho e legislação conexa.
💡Com entrada em vigor no próximo dia 01 de maio, o que muda com estas alterações?
Com dezenas de alterações à lei laboral, o referido diploma vem dar forma às medidas que vinham a ser discutidas há largos meses no âmbito da agenda de Trabalho Digno, com matérias de extrema importância para as empresas e trabalhadores
Entre estas medidas, temos várias alterações ao regime do período experimental, com destaque para:
- Os trabalhadores à procura do primeiro emprego ou empregados de longa duração, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, veem o seu período experimental de 180 dias reduzido ou excluído consoante a duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
- Assim, o período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
- A denúncia do contrato por iniciativa do empregador, durante o período experimental, após mais de 120 dias da sua execução, passa a estar sujeita a aviso prévio mínimo de 30 dias (em vez de 15 dias).
- Passa a depender de comunicação à ACT a denúncia de contratos de trabalho por tempo indeterminado de pessoas à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, no período experimental.
Estas são apenas algumas das alterações à lei laboral no âmbito da agenda de Trabalho Digno.